Conectamos empresas e investidores através de soluções estruturadas em securitização — com segurança, transparência e eficiência regulatória.
A G8 Securitizadora é uma empresa especializada em estruturação e emissão de valores mobiliários, atuando no mercado de capitais brasileiro com foco em soluções financeiras personalizadas para empresas que buscam acesso a crédito eficiente e transparente.
Nossa equipe multidisciplinar combina expertise jurídica, financeira e tecnológica para entregar operações robustas e seguras, conectando originadores e investidores de forma ágil e rentável.
Oferecemos uma gama completa de produtos financeiros estruturados para atender às necessidades de empresas e investidores no mercado de capitais.
Certificado de Recebíveis do Agronegócio — títulos de renda fixa vinculados ao setor agro, com isenção de IR para pessoas físicas.
Certificado de Recebíveis Imobiliários — instrumento de renda fixa lastreado em créditos do setor imobiliário, com benefício fiscal para investidores.
Instrumento unificado criado pela Lei 14.430/2022, permitindo securitização de recebíveis de qualquer setor com total flexibilidade estrutural.
Estruturamos operações para os principais instrumentos de securitização do mercado brasileiro, com foco em eficiência, governança e aderência regulatória.
Simplificamos a complexidade do mercado de capitais em um processo claro e eficiente para sua empresa.
Nossa equipe analisa o perfil de crédito, fluxo de recebíveis e objetivos financeiros da empresa para identificar a melhor estrutura de operação.
Desenhamos a estrutura jurídica e financeira da operação, definindo cotas, garantias, rating e demais características do instrumento.
Realizamos o registro junto às entidades competentes, garantindo total conformidade regulatória para a emissão dos títulos.
Conectamos os títulos a investidores institucionais e qualificados, garantindo a captação dos recursos necessários para o seu negócio.
Acompanhamos continuamente a performance da operação, com relatórios periódicos e suporte dedicado ao longo de toda a vida do ativo.
A securitização permite que empresas transformem seus recebíveis em liquidez imediata, diversificando fontes de captação e otimizando o custo de capital.
Estrutura tecnológica e processos robustos para garantir governança, previsibilidade e segurança em todas as etapas das operações securitizadas.
Controle integral, flexibilidade operacional e total rastreabilidade nos métodos de cálculo e auditoria das curvas financeiras.
Cadastro completo e gestão detalhada de todas as informações relacionadas às operações e seus respectivos aditamentos.
Integração com servicers para acompanhamento contínuo da performance e evolução das carteiras securitizadas.
Controle parametrizável e automatizado de todo o fluxo financeiro e de pagamentos das operações.
Entre em contato com nossos especialistas e descubra como a G8 pode ajudar sua empresa a acessar o mercado de capitais de forma eficiente.
A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, na última quinta-feira (11), nota de esclarecimento sobre a obrigatoriedade de contratação de agente fiduciário nas ofertas públicas de securitização realizadas no âmbito da Resolução CVM nº 88. O documento revisita e reforça o entendimento já sinalizado nos Ofícios-Circulares CVM/SSE nº 4/2023 e nº 6/2023.
As duas circulares haviam sido editadas com o propósito de viabilizar a participação de companhias securitizadoras de capital fechado como emissoras elegíveis nas plataformas de crowdfunding reguladas pela RCVM 88. Para tanto, equipararam o patrimônio separado dessas operações ao padrão exigido para emissores elegíveis, condicionando tal participação à constituição do regime fiduciário sobre os recebíveis e o patrimônio separado nos termos do art. 26 da Lei nº 14.430/2022.
A nota divulgada agora pela CVM deixa claro que as circulares anteriores já indicavam a necessidade de observância integral dos requisitos do referido artigo para a válida constituição do regime fiduciário e, por consequência, do patrimônio separado vinculado à emissão.
A área técnica da SSE consolidou o entendimento de que a contratação de agente fiduciário é requisito obrigatório para a oferta de patrimônios separados correspondentes a certificados de recebíveis — e demais valores mobiliários emitidos por securitizadoras — no ambiente das plataformas de crowdfunding.
Nos termos da Lei nº 14.430/2022, a securitização consiste no processo pelo qual uma companhia securitizadora adquire direitos creditórios e os utiliza como lastro para a emissão de certificados de recebíveis ou outros valores mobiliários, cuja remuneração está condicionada ao adimplemento dos créditos subjacentes.
Tradicionalmente, as ofertas públicas de securitização seguem os ritos da Resolução CVM nº 160/2022, que prevê o registro ordinário — com análise prévia pela CVM, destinado ao público em geral — e o registro automático, mais célere e direcionado a investidores qualificados e profissionais. Embora a RCVM 160 tenha representado um avanço em relação às normas anteriores, o processo de aprovação para o varejo ainda é percebido como burocrático.
Nesse contexto, a Resolução CVM nº 88/2022, que regula o crowdfunding de investimento, vem ganhando relevância como alternativa para a distribuição de valores mobiliários com dispensa de registro. A norma permite que realizar oferta pública por meio de plataformas eletrônicas, respeitados limites de captação de R$ 15 milhões por oferta e intervalo mínimo de 120 dias entre operações da mesma espécie.
Em 2023, a Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da CVM editou os Ofícios-Circulares nº 4 e 6, que abriram caminho para a utilização da RCVM 88 em operações de securitização, inicialmente voltadas a tokens de recebíveis. O principal avanço foi a interpretação de que, nas operações com instituição do regime fiduciário nos termos do art. 26 da Lei nº 14.430/2022, os requisitos de pequeno porte se aplicam ao patrimônio separado — e não à companhia securitizadora ou ao devedor dos recebíveis. Isso viabilizou um volume expressivo de operações: de zero emissões em 2022, o mercado saltou para R$ 89,8 milhões em 28 emissões ao longo de 2023 e, até agosto de 2024, já acumulava R$ 469,9 milhões em 140 emissões.
Diante desse cenário, espera-se que a SSE avance no debate, fornecendo orientações mais abrangentes sobre a utilização da RCVM 88 para operações de securitização convencionais e ampliando as possibilidades de acesso ao mercado de capitais para emissores e investidores de diferentes perfis.
A Resolução CMN nº 5.118 introduziu restrições relevantes à emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instrumentos amplamente utilizados como fonte de captação por empresas com atuação, direta ou indireta, nos setores imobiliário e do agronegócio. Com isenção de Imposto de Renda, esses títulos são atrativos tanto para as empresas emissoras quanto para investidores pessoas físicas, Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos Fiagro.
1. Restrição por perfil do emissor
CRIs e CRAs não poderão ter como lastro títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja companhia aberta — ou parte a ela relacionada —, salvo quando o "setor principal de atividade" dessa companhia for o imobiliário (para CRIs) ou o agronegócio (para CRAs). A Resolução define "setor principal de atividade" como aquele responsável por mais de dois terços da receita consolidada da companhia. Empresas de capital fechado não estão sujeitas a essa restrição.
2. Vedação a determinados lastros
Independentemente do perfil do emissor, ficam vedados como lastro de CRI e CRA os direitos creditórios oriundos de operações entre partes relacionadas — como recebíveis de locação devidos por empresa vinculada à devedora — e aqueles decorrentes de operações de reembolso de despesas.
3. Impacto sobre companhias abertas
O volume de emissões de CRI e CRA por companhias abertas deve ser afetado de forma expressiva. Até a edição da norma, era prática comum que empresas de setores como varejo — com vínculo apenas indireto ao imobiliário ou ao agronegócio — utilizassem esses instrumentos como alternativa de funding. Com a exigência do "setor principal de atividade", esse acesso passa a ser vedado para a maior parte dessas empresas.
4. Impacto sobre companhias fechadas
Para empresas de capital fechado, a principal mudança decorre da vedação ao lastro em recebíveis entre partes relacionadas e em operações de reembolso. Na prática, espera-se um aumento das emissões corporativas estruturadas com títulos de dívida da própria devedora em favor da securitizadora, acompanhadas de pacotes de garantias reais — como cessão fiduciária de recebíveis, alienação fiduciária de bens e outros instrumentos assemelhados.
Conclusão
A Resolução CMN nº 5.118 redefine o perímetro de utilização do CRI e do CRA como instrumentos de captação. Companhias abertas sem atuação preponderante nos setores-alvo perdem o acesso a esses títulos. Para as fechadas, a adaptação passa pela migração para estruturas de dívida corporativa com garantias robustas — um movimento que tende a elevar o nível de sofisticação e o custo das operações, mas também a reforçar a aderência dos instrumentos à sua finalidade original.